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O vereador cassado teve o registro de candidatura impugnado pela Procuradoria por irregularidade na filiação partidária nas eleições de 2008, quando se elegeu.

[ i ] PRE/AM quer a cassação do registro de Henrique Oliveira. Foto: Raimundo Valentim PRE/AM quer a cassação do registro de Henrique Oliveira.

Manaus - A Procuradoria Regional Eleitoral no Amazonas (PRE/AM) recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM) que aprovou o registro de candidatura do vereador cassado Henrique Oliveira. O TRE/AM rejeitou, no último mês, a ação de impugnação movida pela PRE/AM contra Henrique, que é candidato a deputado estadual.

O vereador cassado teve o registro de candidatura impugnado pela PRE/AM por irregularidade na filiação partidária. Nas eleições de 2008, ele teve o registro cassado pelo TSE por ser funcionário do TRE/AM e, com isso, não poder filiar-se a partido político.

O pedido de exoneração de Henrique, feito em outubro de 2009, não poderia ter surtido efeitos válidos antes de dezembro do mesmo ano, por ainda tramitar, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), processo administrativo disciplinar contra ele, contestando decisão do TRE/AM, que era contrária à prova dos autos.

Segundo a PRE/AM, a exoneração é ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa quando há publicação do despacho da autoridade que a concede, já que a publicidade é essência do ato. Mesmo reconhecendo que a exoneração de Henrique se deu apenas em dezembro, o TRE/AM se baseou na data do pedido da exoneração. Para poder se filiar a partido político e concorrer às eleições deste ano, a exoneração deveria ter ocorrido antes de outubro de 2009, um ano antes do pleito.

O art. 366 do Código Eleitoral dispõe que os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

O TRE/AM julgou procedente o registro de candidatura de Henrique Oliveira com o argumento de que o art. 366 do Código Eleitoral, que fundamenta a decisão, não implica na nulidade da filiação, mas apenas na demissão do servidor.

O recurso especial foi encaminhado para o TRE/AM, de onde será enviado para o TSE.

 

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